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Artigo 6.º - Direitos e deveres dos cuidadores dos jardins alimentares

1 - Os cuidadores dos jardins alimentares têm como direitos:

  1. Utilizar o terreno para a prática de agricultura sustentável e biológica, de acordo com as condições definidas no presente regulamento;
  2. Decidir o que cultivar, mas dentro dos critérios definidos no presente regulamento;
  3. Definir o destino da colheita, desde que tal destino não implique fins comerciais;
  4. Colher os produtos alimentares cultivados, de acordo com o estipulado entre os cuidadores;
  5. Aceder ao jardim alimentar e nele permanecer, de acordo com o estipulado no presente regulamento;
  6. Ser ouvido e participar em todas as ações/iniciativas previstas para os jardins alimentares ou com eles relacionadas;

 

2 - Os cuidadores dos jardins alimentares têm como deveres:

  1. Iniciar o cultivo do jardim alimentar no prazo máximo de 30 dias após a formação inicial disponibilizada pela CMT;
  2. Zelar pela salubridade, segurança e bom uso do espaço e equipamentos de utilização individual e coletivo;
  3. Cultivar em comunidade;
  4. Manter o espaço limpo, cuidado, e plantado/cultivado;
  5. Utilizar apenas técnicas de produção biológica;
  6. Obter todos os equipamentos necessários ao cultivo, nomeadamente utensílios como alfaias, mangueiras, entre outros; 
  7. Não permanecer nos terrenos de cultivo com animais de companhia, exceto cães guia;
  8. Não realizar qualquer atividade lúdica que possa danificar ou reduzir o potencial agrícola dos jardins alimentares;
  9. Não realizar queimadas ou fogueiras no espaço destinado aos jardins alimentares;
  10. Não ceder, seja por que meio for, o seu jardim alimentar a terceiros; 
  11. Não plantar espécies invasoras, bem como cultivar espécies vegetais legalmente proibidas;
  12. Não abandonar o jardim alimentar, considerando-se para o efeito como abandono a ausência de cultivo ou cuidado por mais de 30 dias;
  13. Implementar técnicas de compostagem;
  14. Não construir ou edificar qualquer estrutura, sem o consentimento ou permissão do Município;
  15. Não utilizar qualquer tipo de alfaia motorizada na atividade, sem o consentimento ou permissão do Município;
  16. Não reduzir as condições de acessibilidade dos espaços adjacentes;
  17. Facultar, sempre que solicitado, o acesso aos funcionários do Município de Tavira em exercício de funções de fiscalização;
  18. Designar uma pessoa que será o “Cuidador Responsável” do jardim alimentar, o qual deve reportar ao Município de Tavira situações de incumprimento do regulamento, indisponibilidades ou ausências, responderá às solicitações do Município e articulará tudo o que se mostre conveniente para a boa execução do projeto;
  19. Participar nas formações e reuniões convocadas pelo Município de Tavira, sob pena de ser reavaliada a sua participação;
  20. Comunicar ao Município de Tavira, qualquer irregularidade que contrarie os princípios da agricultura sustentável/biológica e os deveres e direitos dos restantes cuidadores;
  21. Respeitar os termos do presente Regulamento, das normas técnicas (Anexo I) e a demais legislação aplicável.
Comentários

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Filtros:
anabela blofeld

há 5 meses

Favor

Concordo

Emilia Costa

há 5 meses

Recomendação

Definir o destino da colheita, que poderá ser psra consumo próprio ou doação a pessoas ou instituições desde que tal destino não implique fins comerciais

Ana Moreira

há 5 meses

Recomendação

Alínea "r"- designar o/os cuidadores responsáveis.

Alexandra Matos

há 5 meses

Favor

Concordo

Ana Moreno-Bormann

há 6 meses

Favor

Descrição clara e abrangente que responsabiliza devidamente os envolvidos

Ângela Rosa

há 6 meses

Favor

Tirando a recomendação à alínea "r" os restantes deveres parecem-me óptimos. Claro que no terreno poder-se-à descobrir novos desafios e deveres.

Ângela Rosa

há 6 meses

Recomendação

Na alínea "r" poria: designar uma ou mais pessoas se serão os "cuidadores responsáveis". (...)