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Artigo 10.º - Atribuição de jardins alimentares

  1. O projeto de decisão das candidaturas admitidas serão publicados na página web do Município e notificados a todos os cuidadores, para que se pronunciem por escrito, querendo, em 10 (dez) dias úteis.
  2. Decorrido o prazo de audiência prévia dos interessados, o Promotor tomará a decisão de atribuição dos jardins alimentares, que será publicado na página web do Município e notificada a todos os cuidadores.
  3. Depois da notificação a que alude o número anterior, os cuidadores deverão apresentar, no prazo de 10 (dez) dias úteis, um Plano de Cultivo, obedecendo ao estipulado nas normas técnicas que constituem o Anexo I ao presente regulamento, que será apreciado pelo Promotor.
  4. Com a apresentação do Plano de Cultivo, os cuidadores devem ainda comunicar ao Município a pessoa designada como “Cuidador Responsável” para o jardim alimentar que lhes foi atribuído. 
  5. O início da atividade de cultivo do jardim alimentar deve ter lugar num prazo máximo de 30 (trinta) dias após a aprovação do Plano de Cultivo pelo Promotor.
  6. A cada inscrito selecionado é atribuído um só espaço.