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Artigo 13.º - Produtos cultivados

  1. Os cuidadores poderão cultivar no jardim alimentar que lhes for concedido produtos hortícolas, ervas aromáticas e árvores de fruto, potenciando a coexistência de diversas culturas num mesmo espaço, desde que observando princípios da agricultura biológica.
  2. Por princípio serão de evitar culturas com elevadas necessidades hídricas, e/ou desajustadas às condições edafoclimáticas do concelho.
  3. Os cuidadores não poderão cultivar espécies vegetais proibidas por lei, designadamente, as espécies produtoras de estupefacientes, sendo que tal conduta será imediatamente participada criminalmente às autoridades competentes.