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Artigo 18.º - Cessação da utilização

  1. A utilização dos jardins alimentares cessa decorrido que seja o período de 2 (dois) anos, podendo ser renovada a pedido dos utilizadores por períodos iguais e sucessivos, desde que comunique tal intenção com a antecedência de 30 (trinta) dias.
  2. O abandono/ausência de cuidado/vandalismo do jardim alimentar por período igual ou superior a 30 dias, confere ao Município de Tavira o direito de ordenar a desocupação do jardim alimentar, exceto por motivo ponderoso e devidamente comprovado, e sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
  3. A verificação de que foram prestadas quaisquer falsas informações e/ou falsas declarações no âmbito do processo de candidatura, confere ao Município de Tavira o direito a cessar a ocupação, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
  4. A prestação de falsas informações e/ou falsas declarações no processo de candidatura e o incumprimento de qualquer das regras constantes no presente regulamento, constitui um impedimento para o utilizador participar no Programa, pelo período mínimo de 2 (dois) anos.